A prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública estende-se aos núcleos de prática jurídica de faculdades de direito públicas ou privadas no processo penal. A analogia compensa as limitações estruturais dessas entidades e garante a igualdade de condições no direito de defesa.
Com base nesse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência para afastar a intempestividade de um recurso e determinar que a Sexta Turma analise o pedido de um assistido patrocinado pelo Núcleo de Prática Jurídica da Uniceub, em Brasília.
O assistido, que responde a um processo de execução penal em Brasília, teve o seu recurso de agravo regimental rejeitado pela 5ª Turma do STJ. O colegiado não havia conhecido do agravo por considerá-lo intempestivo, já que, segundo a interpretação dos ministros, os advogados do NPJ da Uniceub não teriam direito ao benefício do prazo em dobro por integrarem uma instituição de ensino privada.
A 5ª Turma aplicou, no caso, o entendimento tradicional de que a contagem em dobro só valeria para escritórios vinculados a universidades públicas, ou mantidos pelo poder público. A defesa do assistido, então, opôs embargos de declaração.
Aplicação por analogia
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, rejeitou as objeções e deu razão à defesa. Ele explicou que, diante da falta de regras específicas sobre o prazo aplicável a escritórios de prática nas normas de processo penal, o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) autoriza expressamente a aplicação de analogia e a integração suplementar das normas do Código de Processo Civil (CPC).
O relator apontou que o artigo 186, parágrafo 3º do CPC estendeu a prerrogativa do prazo em dobro genericamente aos escritórios de prática jurídica de faculdades de direito reconhecidas por lei, sem fazer qualquer distinção sobre a natureza pública ou privada das entidades de ensino.
Dessa forma, segundo Salomão, não cabe ao julgador restringir o alcance social da norma.
“Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa”, explicou.
O magistrado frisou que a finalidade da contagem estendida é compensar a estrutura administrativa limitada dessas entidades acadêmicas de assistência gratuita. Segundo ele, o benefício visa dar paridade de armas a quem atende diariamente um expressivo volume de demandas de pessoas necessitadas e de baixa renda.
Intimação pessoal
O relator também firmou a tese de que, em matéria criminal, os integrantes dos núcleos de prática jurídica das faculdades particulares devem ser equiparados à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal de todos os atos do processo, efetuada no portal eletrônico judicial.
“O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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EAREsp 2.841.872
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